Art. 1° Fica estabelecido a implantação do Programa Estadual de Vacinação contra o HPV - Papilomavirus Humano, que será implementado através da vacinação pública em todo o território paranaense.
Art. 2° A vacinação será amplamente divulgada, sendo que a campanha deverá atingir as mulheres com idade a partir de 10 (dez) anos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Há necessidade urgente de se combater o aumento do contágio do HPV em mulheres, diminuindo por consequência a incidência do câncer de colo do útero. O Instituto Nacional do Câncer de Colo do Útero são causados por contaminação do Papilomavirus Humano - HPV - que provoca mudança nas células de revestimento, até mesmo a literatura médico-científica aponta que dentre os mais de 200 subtipos de HPV estão os principais causadores de câncer do colo do útero, que pode ser combatido com a vacinação coletiva.