Art. 1° Fica instituído o Programa de Adoção de Leitos Hospitalares no âmbito do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos, entre outros:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas nos cuidados e na manutenção dos hospitais públicos do Estado do Paraná, em conjunto com o Poder Público Estadual;
II - propiciar que grupos organizados elaborem projetos de manutenção dos leitos dos hospitais públicos paranaenses.
Capítulo I
Do Processo de Adoção
Art. 2° Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de portadores de doenças, sociedade amigos de hospitais e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Estado do Paraná.
Art. 3° Para participação no programa será necessária a assinatura de termo acordo entre a entidade ou empresa que vai assumir a adoção e o Poder Público Estadual, onde constarão as competências das partes estabelecidas nos artigos 6° e 8° desta lei.
Art. 4° Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do termo de acordo referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinado leito em hospital público, objeto desta lei, deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Capítulo II
Das Espécies e Limitações da Adoção
Art. 5° A adoção de um leito hospitalar público somente pode se destinar a manutenção necessária para seu amplo funcionamento, nos termos e condições definidas pela Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo Único. A adoção dos leitos hospitalares não trará ao adotante nenhuma espécie de benefício na utilização dos mesmos, nem mesmo nenhuma prerrogativa sobre a ocupação dos mesmos.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Estadual, através dos órgãos competentes:
I - a elaboração dos projetos de publicidade nos hospitais públicos a serem utilizados pelos adotantes;
II - a fiscalização da utilização dos espaços determinados e do cumprimento do termo de acordo estabelecido.
Art. 7° A adoção de hospitais públicos opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os hospitais estaduais.
Capítulo III
Das Responsabilidades
Art. 8° Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I - pela execução das eventuais obras e gastos com a manutenção dos leitos hospitalares, definidas pelo Poder Executivo Estadual, com verba, pessoal e material próprios;
II - pela preservação, conforme estabelecidos no termo de acordo e no projeto apresentado;
Art. 9° As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação do espaço adotado.
Capítulo IV
Dos Benefícios pela Adoção dos Leitos Hospitalares
Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de acordo, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo Único. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 11. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
Parágrafo Único. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.
Art. 12. O termo em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto objetiva possibilitar que empresas e/ou instituições possam se responsabilizar pela manutenção de leitos hospitalares, auxiliando o Poder Público, podendo se utilizar da publicidade regulamentada na lei.
Esta forma de parceria é muito benéfica ao Poder Público, tanto que já está sendo utilizada por diversos entes públicos no País, e a presente proposição deixa transparente esta forma de parceria público-privada, estabelecendo seus limites e propiciando aos hospitais públicos uma nova forma para a manutenção de seus leitos.
Assim, em vista do exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres Pares para a aprovação de tão importante propositura.