Projeto de Lei nº 108 / 2009 - INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE LEITOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES)

Art. 1° Fica instituído o Programa de Adoção de Leitos Hospitalares no âmbito do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas nos cuidados e na manutenção dos hospitais públicos do Estado do Paraná, em conjunto com o Poder Público Estadual;

II - propiciar que grupos organizados elaborem projetos de manutenção dos leitos dos hospitais públicos paranaenses.

Capítulo I

Do Processo de Adoção

Art. 2° Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de portadores de doenças, sociedade amigos de hospitais e pessoas jurí­dicas legalmente constituídas e cadastradas no Estado do Paraná.

Art. 3° Para participação no programa será neces­sária a assinatura de termo acordo entre a entidade ou empresa que vai assumir a adoção e o Poder Público Estadual, onde constarão as competências das partes esta­belecidas nos artigos 6° e 8° desta lei.

Art. 4° Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do termo de acordo referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinado leito em hospital público, objeto desta lei, deve dar entrada à proposta de adoção, ane­xando o necessário projeto a ser desenvolvido.

Capítulo II

Das Espécies e Limitações da Adoção

Art. 5° A adoção de um leito hospitalar público somente pode se destinar a manutenção necessária para seu amplo funcionamento, nos termos e condições defini­das pela Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo Único. A adoção dos leitos hospitalares não trará ao adotante nenhuma espécie de benefício na utilização dos mesmos, nem mesmo nenhuma prerroga­tiva sobre a ocupação dos mesmos.

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Estadual, atra­vés dos órgãos competentes:

I - a elaboração dos projetos de publicidade nos hospitais públicos a serem utilizados pelos adotantes;

II - a fiscalização da utilização dos espaços determi­nados e do cumprimento do termo de acordo estabelecido.

Art. 7° A adoção de hospitais públicos opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de adminis­trar os hospitais estaduais.

Capítulo III

Das Responsabilidades

Art. 8° Caberá à entidade ou pessoa jurídica ado­tante a responsabilidade:

I - pela execução das eventuais obras e gastos com a manutenção dos leitos hospitalares, definidas pelo Poder Executivo Estadual, com verba, pessoal e material próprios;

II - pela preservação, conforme estabelecidos no termo de acordo e no projeto apresentado;

Art. 9° As entidades e pessoas jurídicas, que vie­rem a participar do programa, deverão zelar pela manu­tenção, conservação e recuperação do espaço adotado.

Capítulo IV

Dos Benefícios pela Adoção dos Leitos Hospitalares

Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de acordo, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, con­forme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Estadual.

Parágrafo Único. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Art. 11. Caso a entidade adotante se trate de socie­dade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arre­cadar fundos para a consecução dos objetivos estabeleci­dos no convênio.

Parágrafo Único. Fica proibida qualquer publici­dade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.

Art. 12. O termo em momento algum deverá con­ceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto objetiva possibilitar que empre­sas e/ou instituições possam se responsabilizar pela manutenção de leitos hospitalares, auxiliando o Poder Público, podendo se utilizar da publicidade regulamen­tada na lei.

Esta forma de parceria é muito benéfica ao Poder Público, tanto que já está sendo utilizada por diversos entes públicos no País, e a presente proposição deixa transparente esta forma de parceria público-privada, esta­belecendo seus limites e propiciando aos hospitais públi­cos uma nova forma para a manutenção de seus leitos.

Assim, em vista do exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres Pares para a aprovação de tão importante propositura.


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