Art. 1º Fica acrescido o artigo 1-A, após o artigo 1º da Lei Estadual nº 12857 datada de 01/02/00, que passa a vigorar com o seguinte teor, mantendo-se os demais artigos inalterados:
“Art. 1-A - O aluno que aplicar trote violento nos colegas ficará proibido de fazer estágio em órgãos públicos e de fazer concurso para cargos públicos nos três primeiros anos após a conclusão do curso.
Parágrafo Único. A instituição de ensino que deliberadamente incentive, permita ou facilite esse tipo de trote violento, dentro de suas dependências, será multada em 20 mil UFIRs.
Art. 2º Os demais artigos permanecerão com a redação inalterada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de suas publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa aplicar punição objetiva para os estudantes e estabelecimentos de ensino que envolvam deliberadamente na prática de trotes violentos, em clara de artigo que aplique punibilidade objetiva e por isso a inclusão deste artigo merece ser aprovada.