Projeto de Lei nº 31 / 2009 - ACRESCENTA UM ARTIGO NA LEI ESTADUAL Nº 12.857, DE 01/02/2000. (PROÍBE, ALUNO DE APLICAR TROTE VIOLENTO NOS COLEGAS, FAZER ESTÁGIO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO NOS TRÊS PRIMEIROS ANOS APÓS A CONCLUSÃO DO

Art. 1º Fica acrescido o artigo 1-A, após o artigo 1º da Lei Estadual nº 12857 datada de 01/02/00, que passa a vigorar com o seguinte teor, mantendo-se os demais arti­gos inalterados:

“Art. 1-A - O aluno que aplicar trote violento nos colegas ficará proibido de fazer estágio em órgãos públi­cos e de fazer concurso para cargos públicos nos três pri­meiros anos após a conclusão do curso.

Parágrafo Único. A instituição de ensino que deli­beradamente incentive, permita ou facilite esse tipo de trote violento, dentro de suas dependências, será multada em 20 mil UFIRs.

Art. 2º Os demais artigos permanecerão com a redação inalterada.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de suas publicação.

 

JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa aplicar punição obje­tiva para os estudantes e estabelecimentos de ensino que envolvam deliberadamente na prática de trotes violentos, em clara de artigo que aplique punibilidade objetiva e por isso a inclusão deste artigo merece ser aprovada.


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