Projeto de Lei nº 527 / 2008 - ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na cons­trução e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 2º Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edifi­cações, dos transportes e dos sistemas e meios de comu­nicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existen­tes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as exis­tentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as exis­tentes nos meios de transporte;

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III - pessoa portadora de deficiência ou com mobi­lidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

IV - elemento da urbanização: qualquer compo­nente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abas­tecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos exis­tentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicio­nados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semá­foros, postes de sinalização e similares, cabines telefôni­cas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPÍTULO II

Dos Elementos da Urbanização

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de defici­ência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respec­tivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deve­rão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas porta­doras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nes­tes compreendidos os itinerários e as passagens de pedes­tres, os recursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros esta­belecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especifica­ções das normas técnicas da ABNT.

Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiên­cia com dificuldade de locomoção.

Parágrafo Único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devida­mente sinalizada e com as especificações técnicas de dese­nho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III

Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano

Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devem ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estri­dência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deve­rão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de defici­ência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO IV

Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiên­cia com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edifi­cação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamen­tos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espa­ços reservados para pessoas que utilizam cadeiras de rodas, e de lugares específicos para pessoas com defici­ência auditiva e visual, inclusive, acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condi­ções de acesso, circulação e comunicação.

CAPÍTULO V

Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado

Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser cons­truídos atendendo aos seguinte requisitos mínimos de acessibilidade:

I - percurso acessível que una as unidades habitaci­onais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exce­ção das habitações unifamiliares, e que não estejam obri­gados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a insta­lação de um elevador adaptado, devendo os demais ele­mentos de uso comumdestes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

Art. 15. Caberá, no âmbito municipal, ao órgão municipal responsável pela coordenação da política habita­cional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da popula­ção local, para o atendimento da demanda de pessoas por­tadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI

Da Acessibilidade nos Veículos de

 Transporte Coletivo

Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VII

Da Acessibilidade nos Sistemas de

 Comunicação e Sinalização

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de defi­ciência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comuni­cação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, lingua­gem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qual­quer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

CAPÍTULO VIII

Disposições sobre Ajudas Técnicas

Art. 19. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.

Art. 20. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;

III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

CAPÍTULO IX

Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras

Art. 21. Poderá ser instituído, no âmbito do PROVOPAR, o Programa Estadual de Acessibilidade.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 22. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua adminis­tração ou uso.

Parágrafo Único. A implementação das adapta­ções, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta lei.

Art. 23. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 24. As disposições desta lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Art. 25. As organizações representativas de pes­soas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibili­dade estabelecidos nesta lei.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com este projeto de lei, pretendemos instituir no âmbito estadual a cultura e nos municípios paranaenses, as condições estabelecidas por normas federais, especial­mente a Lei nº 10098/00, para a promoção da acessibili­dade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Acessibilidade, conforme palavras do Senador Flá­vio Arns, significa condições e possibilidades, com segu­rança e autonomia para todos. Significa oportunizar aos cidadãos com quaisquer necessidades, sejam elas físicas, visuais, auditivas, motoras, cognitivas ou de comunica­ção, o direito de participar, ir e vir em condições de igual­dade. Significa também a eliminação de barreiras para a equiparação de oportunidades.

Com a aprovação e sanção desta iniciativa, o Paraná passará a ter uma lei com regras gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, remetendo ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da medida, como aconteceu no plano federal, através do Decreto nº 5296/04, que regulamentou as Leis nºs 10048/00 e 10098/00.

Desta forma esperamos contar com o apoio dos nobres Pares, para que possamos aprovar a presente pro­posição.


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