Projeto de Lei nº 526 / 2008 - DISPÕE SOBRE O ENVIO DE MEDICAMENTOS PARA DOENTES CRÔNICOS, POR SISTEMA DE CORREIOS

Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde deverá providenciar o envio, por sistema expresso e seguro de agente dos Correios, dos medicamentos utilizados pelos doentes crônicos, no endereço indicado pelos mesmos.

Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, poderá estabelecer convênios para a consecução do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA: A presente proposição tem por objeto a agilização do atendimento aos doentes crônicos, evitando filas e melhorando a distribuição dos remédios, evitando cons­trangimento aos pacientes.

Tal medida deve ser colocada em prática pois obe­dece ao princípio da economicidade e eficiência adminis­trativa, atentando aos prazos de validade dos medicamentos.

Isto posto, temos a certeza de que esta proposição terá um trâmite acelerado entre as comissões e aprovada nesta Casa.


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