Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde deverá providenciar o envio, por sistema expresso e seguro de agente dos Correios, dos medicamentos utilizados pelos doentes crônicos, no endereço indicado pelos mesmos.
Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, poderá estabelecer convênios para a consecução do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente proposição tem por objeto a agilização do atendimento aos doentes crônicos, evitando filas e melhorando a distribuição dos remédios, evitando constrangimento aos pacientes.
Tal medida deve ser colocada em prática pois obedece ao princípio da economicidade e eficiência administrativa, atentando aos prazos de validade dos medicamentos.
Isto posto, temos a certeza de que esta proposição terá um trâmite acelerado entre as comissões e aprovada nesta Casa.