Projeto de Lei nº 505 / 2008 - DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA E DO SERVIÇO RADIOLÓGICO DO TIPO MAMOGRÁFICO NAS CIDADES PÓLO. (ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE)

Art. 1º O diagnóstico do câncer de mama deve ser assegurado em todo o território paranaense.

Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, deve assegurar a toda população paranaense, por meio de seus serviços próprios ou conve­niados:

I - Exame de mamografia a todas as mulheres com idade maior ou igual a 35 (trinta e cinco) anos de idade, na periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde e demais especialidades médicas afins;

II - Exame de mamografia a todos os homens que, por orientação do profissional devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde, achar necessário;

III - Acesso a serviços de maior complexidade para diagnóstico e tratamento quando necessário.

Parágrafo Único - O exame que trata o item I deste artigo será assegurado às mulheres, independentemente da idade quando constatado o problema e atestado pelo profissional médico devidamente credenciado pelo Sis­tema Único de Saúde.

Art. 3º O exame que trata o item I e II do artigo 2º desta lei deverá ser realizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação do médico credenciado.

Art. 4º Torna-se obrigatório a implantação do ser­viço radiológico do tipo mamográfico gratuito nas cida­des pólo.

§ 1º Entende-se por serviço radiológico a implanta­ção do equipamento, no caso mamógrafo, e credencia­mento junto ao Sistema Único de Saúde dos profissionais habilitados a manusear e interpretar a imagem obtida pelo equipamento (Radiologista e Técnico em Radiologia).

§ 2º Entende-se por cidades pólo toda aquela que tiver população maior ou igual a 30 mil (trinta mil) habi­tantes, levando por base as informações do Censo do Ins­tituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5ª Fica estabelecido o período até 31 (trinta e um) de dezembro de 2 mil e 12 (dois mil e doze), para que os municípios que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, sejam atendidos pelos benefícios desta lei.

Art. 6º A implantação que trata o artigo 4º e seus parágrafos terá seu investimento rateado nas proporções estabelecidas por regulamentação entre o estado e muni­cípios.

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a execução do que estabelecem os arti­gos 4º, 5º e 6º, na sua totalidade.

Art. 8º A implantação que trata o artigo 4º e seus parágrafos poderá se estabelecer através da aquisição de equipamentos ou firmamento de convênios com estabele­cimentos públicos ou privados, por parte do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 9º A fiscalização dos serviços conveniados de mamografia estará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10. A fiscalização do funcionamento e manu­tenção dos aparelhos de mamografia será de responsabili­dade das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA: Temos a informação de que cerca de 19 mil (deze­nove mil) vidas são ceifadas a cada ano em conseqüência do câncer de mama, doença que tem uma incidência cada vez maior. No Brasil, somente no ano de 2006, foram constatados cerca de 51 mil (cinqüênta e um mil) novos casos, sendo a maioria detectado em um estágio avan­çado, tornando praticamente impossível a sua cura.

A presente proposição tem por objeto a prevenção e detecção precoce de uma doença assustadora, principal­mente no meio feminino, já que o sexo masculino tam­bém pode ser acometido por tal enfermidade.

Sabemos que 2/3 (dois terços) dos tumores mamá­rios, quando detectados, já estão em fase avançada, tra­zendo ao paciente e seus familiares uma série de conseqüências maléficas e um dispêndio muito grande aos cofres públicos.

Podemos citar algumas conseqüências como a mutilação do paciente através da mastectomia, muitas vezes bilateral, reações adversas quanto ao tratamento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico e sofrimento psicológico do paciente e familiares.

Dados do Instituto Nacional do Câncer - INCA - e do Ministério da Saúde dão conta de que em uma expec­tativa de vida de 70 anos, o total de mulheres atingidas pela doença tem uma perda em anos potenciais de vida na ordem de 483.028. Levando por base o PIB per capita do Brasil, no ano de 2005, que foi de US$ 6 mil e 771, che­gamos a um montante de US$ 3 bilhões 270 milhões 582 mil e 588 perdidos a cada ano.

Todas estas conseqüências e este dispêndio pode­riam ser reduzidos radicalmente se o diagnóstico desta enfermidade fosse realizado precocemente e isto só é possível com o auxílio de um exame de mamografia.

Nossa proposição dita que todos somos responsá­veis e temos cotas a cumprir para o equilíbrio destas dis­crepâncias, assim estabelecemos que a instalação deve ter a primícia da parceria entre a união, estados e municípios para aparar as arestas da má distribuição dos equipamen­tos de mamografia que salvam milhares de vidas anual­mente devido a capacidade de detectar o câncer de mama em sua fase inicial.

Isto posto, temos a certeza de que esta proposição terá um trâmite acelerado entre as comissões e aprovada nesta Casa.

 

 

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 505/2008

DECRETA:

Art. 1º O diagnóstico do câncer de mama deve ser assegurado em todo o território paranaense.

Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, deve assegurar a toda população paranaense, por meio de seus serviços próprios ou conve­niados:

I - Exame mamográfico a todas as mulheres com idade maior ou igual a 35 (trinta e cinco) anos de idade, na periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde e demais especialidades médicas afins;

II - Exame de mamografia a todos os homens que, por orientação do profissional devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde, achar necessário;

III - Acesso a serviços de maior complexidade para diagnóstico e tratamento quando necessário.

Parágrafo Único. O exame que trata o item I deste artigo será assegurado às mulheres, independentemente da idade quando constatado o problema e atestado pelo profissional médico devidamente credenciado pelo Sis­tema Único de Saúde.

Art. 3º O exame que trata o item I e II do artigo 2º desta lei deverá ser realizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação do médico creden­ciado.

Art. 4º Torna-se obrigatória a implantação do ser­viço radiológico do tipo mamográfico gratuito nas Cida­des-Polo, ou a utilização de qualquer método mamográfico reconhecido pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Entende-se por serviço radiológico a implanta­ção do equipamento, no caso mamográfico, e credencia­mento junto ao Sistema Único de Saúde dos profissionais habilitados a manusear e interpretar a imagem obtida pelo equipamento (radiologista e técnico em radiologia).

§ 2º Entende-se por Cidades-Polo toda aquela que tiver população maior ou igual a 30 mil habitantes, levando por base as informações do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º Fica estabelecido o período até 31/12/12, para que os Municípios que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, sejam atendidos pelos benefícios desta lei.

Art. 6º A implantação que trata o artigo 4º e seus parágrafos terá seu investimento rateado nas proporções estabelecidas por regulamentação entre o Estado e Muni­cípios.

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a execução do que estabelecem os arti­gos 4º, 5º e 6º, na sua totalidade.

Art. 8º A implantação que trata o artigo 4º e seus parágrafos poderá se estabelecer através da aquisição de equipamentos ou firmamento de convênios com estabele­cimentos públicos ou privados, por parte do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 9º A fiscalização dos serviços conveniados de mamografia estará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10. A fiscalização do funcionamento e manu­tenção dos aparelhos de mamografia será de responsabili­dade das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 


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