Art. 1º Fica inserido o parágrafo 3º no artigo 1º da Lei Estadual nº 11182 datada de 23/10/95, que passa a vigorar com o seguinte teor, mantendo-se os demais artigos inalterados:
“Art. 1º...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º O mesmo benefício instituído nesta lei será estendido aos estudantes com necessidades especiais, devidamente matriculados em escolas especializadas assim reconhecidas legalmente.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça aos estudantes portadores de necessidades educativas especiais, que até então estavam alijados do benefício concedido pela Lei 11182/95, conhecida como a Lei do Meio-Ingresso.
Portanto, após a aprovação do presente projeto de lei, os alunos das escolas especiais do Paraná terão direito ao meio ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares.