Projeto de Lei nº 163 / 2008 - PROÍBE O USO DE CEROL OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE NAS LINHAS DE PIPAS, PAPAGAIOS, PANDORGAS E DE SEMELHANTES ARTEFATOS LÚDICOS, PARA RECREAÇÃO OU COM FINALIDADE PUBLICITÁRIA, EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS,

Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papa­gaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públi­cas e comuns, em todo o território do estado do Paraná.

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com apoio con­corrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cum­primento do disposto no caput deste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei, acar­retará na lavratura do competente boletim de ocorrência, sujeitando o infrator ou seu responsável legal, ao paga­mento de multa mínima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, obser­vada a correção monetária por índice   oficial.

§ 1º O valor da multa, observados os limites espe­cificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infra­ção, obedecidos os seguintes critérios:

I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veí­culos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomuni­cações - multa de R$ 300 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante;

II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$ 300 por cada conjunto de material apreen­dido, acrescentada de 50% a título de agravante.

§ 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados, integralmente ao Fundo Estadual para a Criança e a Adolescência, criado pela Lei nº 10014 de 29/06/92 e regulamentado pelo Decreto nº 3963 datado de 29/08/94.

§ 3º O material apreendido deverá ser incinerado.

Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.


JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei visa proibir a utilização de cerol ou de qualquer tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, em todo o território paranaense, ante o enorme perigo à vida das pessoas, vítimas de acidentes com referido material.

A diversão infantil de soltar pipas, deixou de ser inocente quando as pessoas passaram a utilizar o cerol nas linhas dos brinquedos, o que passou a ocasionar inú­meros acidentes fatais, principalmente após a difusão da utilização de motocicletas para o transporte de correspon­dências, documentos e entregas em geral.

Não se pode admitir que hoje em dia, com toda a informação disponível, as pessoas ignorem o incalculável perigo que o uso do cerol em linhas de pipas, papagaios e similares traz à vida das pessoas, logo o Poder Público, tem o dever de atuar repressivamente nesta questão, a fim de manter a paz social.

Portanto a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao que solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.


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