Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns, em todo o território do estado do Paraná.
Parágrafo Único. Caberá aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei, acarretará na lavratura do competente boletim de ocorrência, sujeitando o infrator ou seu responsável legal, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.
§ 1º O valor da multa, observados os limites especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:
I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações - multa de R$ 300 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante;
II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$ 300 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante.
§ 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados, integralmente ao Fundo Estadual para a Criança e a Adolescência, criado pela Lei nº 10014 de 29/06/92 e regulamentado pelo Decreto nº 3963 datado de 29/08/94.
§ 3º O material apreendido deverá ser incinerado.
Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei visa proibir a utilização de cerol ou de qualquer tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, em todo o território paranaense, ante o enorme perigo à vida das pessoas, vítimas de acidentes com referido material.
A diversão infantil de soltar pipas, deixou de ser inocente quando as pessoas passaram a utilizar o cerol nas linhas dos brinquedos, o que passou a ocasionar inúmeros acidentes fatais, principalmente após a difusão da utilização de motocicletas para o transporte de correspondências, documentos e entregas em geral.
Não se pode admitir que hoje em dia, com toda a informação disponível, as pessoas ignorem o incalculável perigo que o uso do cerol em linhas de pipas, papagaios e similares traz à vida das pessoas, logo o Poder Público, tem o dever de atuar repressivamente nesta questão, a fim de manter a paz social.
Portanto a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao que solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.