Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 14961 datada de 21/12/05, que passa a vigorar com o seguinte teor, mantendo-se os demais artigos inalterados:
“Art. 2º ...Parágrafo Único. A gratificação técnica de que trata este artigo é devida a partir da data de averbação da declaração de conclusão de curso superior, emitida pela faculdade, centro universitário ou universidade, devidamente habilitadas para tal, nos registros funcionais do policial militar, após reconhecimento em processo próprio pelo Comandante Geral da PMPR e homologação do Chefe do Poder Executivo, de conformidade com as disponibilidades do estado, sem operar efeito financeiro retroativo em qualquer hipótese.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa acelerar o percebimento deste benefício aos policiais que tenham concluído curso superior, não dependendo da burocracia de expedição dos diplomas, bastando a declaração hábil expedida pela entidade competente.