Projeto de Lei nº 71 / 2008 - AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, A IMPLANTAR O PROGRAMA DE PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, ENTORPECENTES E DST/SIDA, NAS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE PRIVADAS, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ES

Art. 1° A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a implantar o Programa de Palestras e Oficinas sobre Prevenção às Drogas e Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), nas atividades das escolas da rede pri­vada de 1° e 2° graus do Paraná.

Art. 2° As palestras e oficinas deverão ter finalida­des preventivas, educativas e de promoção do desenvol­vimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas aos alunos da rede particular de ensino, respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.

Art. 3° Caberá a cada escola, em parceria com a Coordenadoria Estadual Antidrogas, bem como com os Conselhos Municipal e Estadual da área em referência, Secretaria Estadual de Saúde e Organizações Não Gover­namentais (ONGs), para a adequação da metodologia do processo, podendo firmar acordos de cooperação técnica com os Conselhos Municipal e Estadual de Antidrogas e Organizações Não Governamentais, para a contratação de agentes de saúde e profissionais da área da educação, com a formação específica na área de prevenção de dro­gas, para atuarem como palestrantes, com apoio do corpo docente da escola.

Art. 4° As escolas da rede privada do Paraná de 1° e 2° graus deverão inserir em suas atividades curricula­res, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e pales­tras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, tipos de dependências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didáticos peda­gógicos.

I - será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo ser professores da própria escola e/ou profissionais da área de saúde, devidamente orientados, para a realização das atividades de prevenção às drogas;

II - as atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos, a fim de orientar os jovens usuários e não usuários de entorpecentes, bem como a família, sobre esta problemática e também a atua­ção de psicopedagogos, para avaliar se o comprometi­mento do jovem com o vício das drogas não está influenciando no seu rendimento escolar;

III - as palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/SIDA, serão inseridas na grade curricular da escola, sendo consideradas, como disciplina complemen­tar passível de nota; alternativamente, a escola poderá utilizar como disciplina, o nome de um dos temas trans­versais, citado nos parâmetros curriculares nacionais, cujo nome é Educação para a Saúde ou inserir o conteúdo acima mencionado, em uma das disciplinas já existentes, como educação física ou biologia, as quais neste caso, sofrerão alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina;

Art. 5º O público alvo será composto de alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e ensino médio res­pectivamente, pais de alunos em geral e professores, caso necessário as palestras e oficinas poderão ser estendidas à comunidade, visando melhor efetividade dos eventos.

Parágrafo Único. Será imprescindível que a escola tenha em suas dependências internas, uma Ouvidoria para Assuntos Especiais, para atender alunos, pais e pro­fessores, com a finalidade de orientação educativa, no que tange ao assunto prevenção de drogas e DST/SIDA,e com profissionais qualificados e preparados para execu­tar referida atividade.

Art. 6° A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de mesa redonda, ou a forma que julgarem adequada, bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida.

Parágrafo Único. Poderão ser envolvidas as Asso­ciações de Pais e Professores, Organizações Não Gover­namentais (ONGs), bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.

Art. 7º Caberá, às escolas da rede privada, a elabo­ração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados aos Conselhos Municipal e Estadual Antidrogas, para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.

Art. 8° As palestras e oficinas de prevenção às dro­gas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma.

§ 1° As turmas serão divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupos teatrais, que abordarão temas relativos à prevenção de drogas e DST/SIDA, para alunos, pais, professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas, na sociedade e no meio familiar.

§ 2° Todo este trabalho deverá ter acompanha­mento pedagógico, objetivando eliminar possíveis falhas na obtenção de resultados positivos, que serão transfor­mados em dados estatísticos, questionários, relatórios periódicos.

Art. 9° Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/SIDA, deverão realizar um treinamento específico, para abordar o tema.

Art. 10° A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os especialistas no assunto, elaborarão os planos de aula e de ação, que serão aplicados na escola durante o ano letivo, embasados na proposta de interven­ção comportamental-educativa, que visará a promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem.

Art. 11. Os materiais didáticos a serem utilizados pelas escolas, serão avaliados pela Coordenadoria e Con­selhos Municipal e Estadual Antidrogas, direção geral e departamento pedagógico da escola e, onde houver o Conselho Municipal de Entorpecente, este terá autono­mia para avaliar o material didático atiente.

Parágrafo Único. É facultado à escola utilizar o material didático elaborado pela Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD, o qual é especificamente direcio­nado, a pais, alunos, professores e comunidade.

Art. 12. Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem abran­ger os seguintes aspectos:

I - a preocupação com as crianças, pré-adolescen­tes e adolescentes, ou seja, a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função da proble­mática das drogas;

II - a adaptação da instrução às diferenças indivi­duais, possibilitando a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos;

III - a planificação do aconselhamento e da orien­tação;

IV - a direção adequada da classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e DST/SIDA para alunos, pais e professores, consistente e inteligente;

V - o desenvolvimento de métodos eficazes de tra­balho e de estudo;

 VI - a realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala de aula;

VII - o aperfeiçoamento periódico do método didá­tico empregado condizente com a realidade social;

VII - a atenção à educação para a saúde, integrando efetivamente a educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e DST/SIDA, fazendo integrar alunos, pais, a comunidade e o Poder Público em todas as esferas da sociedade.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

JUSTIFICATIVA:
Considerando que a proposta encaminhada pelo Instituto Internacional de Prevenção às Drogas-IIPDROG, através de seu Presidente Antonio Carlos Basílio da Silva, demonstra a preocupação quanto ao consumo de drogas e propõe um trabalho de prevenção às drogas e DST/SIDA junto às escolas da rede pública e privada e na comunidade paranaense.

O avanço no consumo de drogas, tem gerado gra­ves conseqüências à saúde física e psicológica das crian­ças e adolescentes, bem como sérios comprometimentos à família, aos jovens e à sociedade.

Considerando que a rede pública estadual de ensino já possui legislação estadual específica para obri­gatoriedade da realização de palestras sobre prevenção às drogas, através de Lei Estadual nº 11273/95.

Considerando que as escolas são alvos constantes de traficantes e pessoas inescrupulosas para o comércio de drogas e entorpecentes e que a falta de esclarecimen­tos e informações inerentes ao assunto, podem acarretar o envolvimento de inocentes, propõe-se criar mecanismos de prevenção e formação, quanto ao uso de drogas, para minimizar as repercussões negativas, do ponto de vista familiar e social.

Considerando que o material didático-pedagó­gico elaborado pela Secretaria Nacional Ant-Drogas-SENAD, para comunidade, pais, alunos e professores, é de altíssima qualidade, podendo ser utilizado como referência pedagógica para as escolas da rede privada do Paraná.

A prevenção inicia-se a partir da família, pas­sando pela informação-educação dos pais, não devendo limitar-se ao tema de dependência das drogas, pois os pais podem realizar um trabalho importante por meio do exemplo pessoal, buscando um clima de comunicação na família, utilizando a negociação na resolução dos conflitos familiares, atuando pelo cresci­mento pessoal dos filhos, controlando e orientando sua educação, buscando e passando informações, ocu­pando-se de seu lazer, praticando de campanhas de prevenção na comunidade, educando o jovem para a responsabilidade e acompanhando o seu rendimento escolar.

A escola possui idoneidade institucional sufici­ente para coordenar um trabalho educacional eficaz com fins de prevenção ao consumo de drogas e DST/ SIDA e com acompanhamento pedagógico, através da intervenção comportamental-educativa e preven­tiva.

Justifica-se então, o presente projeto de lei, através da autorização por parte da Secretaria de Estado da Educação, para a realização de palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/SIDA nas escolas da rede privada, cujas finalidades vem preen­cher um hiato existente no tocante à sistematização de atividades desta natureza, visando a prevenção do consumo de entorpecentes, através da prestação de informações e de um trabalho conjunto com a comu­nidade, pedagogicamente orientado com grande alcance social.


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