Art. 1° A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a implantar o Programa de Palestras e Oficinas sobre Prevenção às Drogas e Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), nas atividades das escolas da rede privada de 1° e 2° graus do Paraná.
Art. 2° As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas aos alunos da rede particular de ensino, respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.
Art. 3° Caberá a cada escola, em parceria com a Coordenadoria Estadual Antidrogas, bem como com os Conselhos Municipal e Estadual da área em referência, Secretaria Estadual de Saúde e Organizações Não Governamentais (ONGs), para a adequação da metodologia do processo, podendo firmar acordos de cooperação técnica com os Conselhos Municipal e Estadual de Antidrogas e Organizações Não Governamentais, para a contratação de agentes de saúde e profissionais da área da educação, com a formação específica na área de prevenção de drogas, para atuarem como palestrantes, com apoio do corpo docente da escola.
Art. 4° As escolas da rede privada do Paraná de 1° e 2° graus deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, tipos de dependências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didáticos pedagógicos.
I - será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo ser professores da própria escola e/ou profissionais da área de saúde, devidamente orientados, para a realização das atividades de prevenção às drogas;
II - as atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos, a fim de orientar os jovens usuários e não usuários de entorpecentes, bem como a família, sobre esta problemática e também a atuação de psicopedagogos, para avaliar se o comprometimento do jovem com o vício das drogas não está influenciando no seu rendimento escolar;
III - as palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/SIDA, serão inseridas na grade curricular da escola, sendo consideradas, como disciplina complementar passível de nota; alternativamente, a escola poderá utilizar como disciplina, o nome de um dos temas transversais, citado nos parâmetros curriculares nacionais, cujo nome é Educação para a Saúde ou inserir o conteúdo acima mencionado, em uma das disciplinas já existentes, como educação física ou biologia, as quais neste caso, sofrerão alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina;
Art. 5º O público alvo será composto de alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e ensino médio respectivamente, pais de alunos em geral e professores, caso necessário as palestras e oficinas poderão ser estendidas à comunidade, visando melhor efetividade dos eventos.
Parágrafo Único. Será imprescindível que a escola tenha em suas dependências internas, uma Ouvidoria para Assuntos Especiais, para atender alunos, pais e professores, com a finalidade de orientação educativa, no que tange ao assunto prevenção de drogas e DST/SIDA,e com profissionais qualificados e preparados para executar referida atividade.
Art. 6° A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de mesa redonda, ou a forma que julgarem adequada, bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida.
Parágrafo Único. Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores, Organizações Não Governamentais (ONGs), bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 7º Caberá, às escolas da rede privada, a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados aos Conselhos Municipal e Estadual Antidrogas, para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8° As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma.
§ 1° As turmas serão divididas por módulos, nos quais estão previstos a participação de grupos teatrais, que abordarão temas relativos à prevenção de drogas e DST/SIDA, para alunos, pais, professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas, na sociedade e no meio familiar.
§ 2° Todo este trabalho deverá ter acompanhamento pedagógico, objetivando eliminar possíveis falhas na obtenção de resultados positivos, que serão transformados em dados estatísticos, questionários, relatórios periódicos.
Art. 9° Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/SIDA, deverão realizar um treinamento específico, para abordar o tema.
Art. 10° A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os especialistas no assunto, elaborarão os planos de aula e de ação, que serão aplicados na escola durante o ano letivo, embasados na proposta de intervenção comportamental-educativa, que visará a promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem.
Art. 11. Os materiais didáticos a serem utilizados pelas escolas, serão avaliados pela Coordenadoria e Conselhos Municipal e Estadual Antidrogas, direção geral e departamento pedagógico da escola e, onde houver o Conselho Municipal de Entorpecente, este terá autonomia para avaliar o material didático atiente.
Parágrafo Único. É facultado à escola utilizar o material didático elaborado pela Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD, o qual é especificamente direcionado, a pais, alunos, professores e comunidade.
Art. 12. Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem abranger os seguintes aspectos:
I - a preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função da problemática das drogas;
II - a adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos;
III - a planificação do aconselhamento e da orientação;
IV - a direção adequada da classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e DST/SIDA para alunos, pais e professores, consistente e inteligente;
V - o desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo;
VI - a realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala de aula;
VII - o aperfeiçoamento periódico do método didático empregado condizente com a realidade social;
VII - a atenção à educação para a saúde, integrando efetivamente a educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e DST/SIDA, fazendo integrar alunos, pais, a comunidade e o Poder Público em todas as esferas da sociedade.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Considerando que a proposta encaminhada pelo Instituto Internacional de Prevenção às Drogas-IIPDROG, através de seu Presidente Antonio Carlos Basílio da Silva, demonstra a preocupação quanto ao consumo de drogas e propõe um trabalho de prevenção às drogas e DST/SIDA junto às escolas da rede pública e privada e na comunidade paranaense.
O avanço no consumo de drogas, tem gerado graves conseqüências à saúde física e psicológica das crianças e adolescentes, bem como sérios comprometimentos à família, aos jovens e à sociedade.
Considerando que a rede pública estadual de ensino já possui legislação estadual específica para obrigatoriedade da realização de palestras sobre prevenção às drogas, através de Lei Estadual nº 11273/95.
Considerando que as escolas são alvos constantes de traficantes e pessoas inescrupulosas para o comércio de drogas e entorpecentes e que a falta de esclarecimentos e informações inerentes ao assunto, podem acarretar o envolvimento de inocentes, propõe-se criar mecanismos de prevenção e formação, quanto ao uso de drogas, para minimizar as repercussões negativas, do ponto de vista familiar e social.
Considerando que o material didático-pedagógico elaborado pela Secretaria Nacional Ant-Drogas-SENAD, para comunidade, pais, alunos e professores, é de altíssima qualidade, podendo ser utilizado como referência pedagógica para as escolas da rede privada do Paraná.
A prevenção inicia-se a partir da família, passando pela informação-educação dos pais, não devendo limitar-se ao tema de dependência das drogas, pois os pais podem realizar um trabalho importante por meio do exemplo pessoal, buscando um clima de comunicação na família, utilizando a negociação na resolução dos conflitos familiares, atuando pelo crescimento pessoal dos filhos, controlando e orientando sua educação, buscando e passando informações, ocupando-se de seu lazer, praticando de campanhas de prevenção na comunidade, educando o jovem para a responsabilidade e acompanhando o seu rendimento escolar.
A escola possui idoneidade institucional suficiente para coordenar um trabalho educacional eficaz com fins de prevenção ao consumo de drogas e DST/ SIDA e com acompanhamento pedagógico, através da intervenção comportamental-educativa e preventiva.
Justifica-se então, o presente projeto de lei, através da autorização por parte da Secretaria de Estado da Educação, para a realização de palestras e oficinas de prevenção às drogas e DST/SIDA nas escolas da rede privada, cujas finalidades vem preencher um hiato existente no tocante à sistematização de atividades desta natureza, visando a prevenção do consumo de entorpecentes, através da prestação de informações e de um trabalho conjunto com a comunidade, pedagogicamente orientado com grande alcance social.