Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Programação da Rádio e Televisão Educativa do Paraná, ser exclusivamente de interesse nacional, ficando expressamente vedadas as retransmissões de programações estrangeiras, que tenham cunho ou vertentes políticas de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Excetuam-se dessa proibição, os documentários com prazo certo e determinado para sua exibição, e ainda programação científica destinada a promover o conhecimento e não fazer apologia a determinada pessoa, Governo ou corrente de pensamento filosófico ou político.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A televisão pública deve ater-se à divulgação de programas culturais e de interesse público, não podendo servir de palanque para a divulgação de ideais políticos de uma só corrente, temos exemplos de televisões públicas com produções de extrema qualidade e excelente conteúdo, não se justificando a cessão de várias horas de programação a outras emissoras estrangeiras.